Estatutos
| ESTATUTOS DA UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARTISTAS VISUAIS |
| TÍTULO I Disposições gerais Título, a vida profissional e territorial, em casa e termina. Artigo 1. Nos termos da Lei 191/1964 de 24 de dezembro é constituído associações sindicais ASSOCIAÇÕES DE ARTISTAS VISUAIS (UAAV). Artigo 2. A União terá em campo o Estado espanhol. Seção 3. A UNIÃO é estabelecida por um período indeterminado. Seção 4. A UNIÃO é uma organização sem fins lucrativos e terá personalidade jurídica e plena capacidade jurídica necessária para o cumprimento de suas finalidades. Seção 5. A casa UNIÃO fixo no número 4, piso 4, Office 10, a rua principal de Madrid, sem prejuízo para o Comitê Executivo pode decidir a qualquer momento, mudar para outro lugar. Artigo 6. Eles são os objetivos da União: uma representação), a defesa ea promoção dos direitos econômicos, sociais, profissionais da cultura e artistas visuais. b) Promover a solidariedade de artistas visuais, promoção e criação de serviços de cuidados de saúde comuns. c) Definir as ações necessárias para atingir alguns artistas social, económica, cultural, visual. d) Coordenar as actividades das associações profissionais de artistas visuais que integram, atuar como seu representante na frente do governo e das partes interessadas e promover a criação e consolidação de novas associações na ausência Autónoma. Membros TÍTULO II da União e dos membros Seção 7. UNIÃO podem ser agrupados em associações profissionais de artistas visuais que assim o desejarem fornecidos apenas para observar as suas leis. Artigo 8. O pedido de adesão deve ser dirigido à Comissão Executiva da União que irá propor à Assembléia Geral que decidirá em cada caso, sobre a incorporação de um novo membro. Durante um período não inferior a um ano, a nova associação irá realizar o estatuto de membro observador, com voz mas sem voto. Alcançado este período, a Assembléia Geral decidirá sobre a inclusão definitiva do novo membro com plenos direitos ... Artigo 9. Os direitos das associações membros a participarem nas actividades da União, dar a sua opinião e ser ouvido sobre qualquer assunto de interesse para ele e selecionar e indicar candidatos para qualquer órgão da UNIÃO. Artigo 10. Os deveres das associações membros reúnem-se as leis e garantir a realização dos fins e objectivos da União, a respeitar a decisão democrática tomada pela União, atender à cota estabelecida pelos órgãos competentes do mesmo. As resoluções aprovadas pelos órgãos directivos são vinculativos. Artigo 11. O declínio na União podem ser: b) por livre escolha c) por deliberação da Assembléia Geral da UNIÃO. Artigo 12. O chão da União será notificada por escrito ao Comitê Executivo de dois meses à frente do seu cronograma. Artigo 13. A expulsão de um membro da UNIO ser decidido de acordo com a Assembléia Geral por maioria de dois terços dos seus membros. PARTE IV Artigo 14. O governo da União será responsável da Assembleia Geral e da Comissão Executiva. Artigo 15. A Assembleia Geral será constituída por todas as associações filiadas. Artigo 16. A Assembleia Geral é constituída validamente órgão regulador da União e as resoluções aprovadas pelo princípio da maioria e de acordo com estes Estatutos são obrigatórias para as associações-membro. Artigo 17. As reuniões da Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária. A reunião ordinária será realizada um mínimo de três e um máximo de quatro vezes por ano e em circulação sobre a decisão do Comité Executivo ou solicitada por um terço dos seus membros. Artigo 18. As reuniões da Assembléia Geral foram convocadas pelo Presidente da UNIÃO declaração, mediante notificação por escrito a todas as associações-membro, com vinte dias antes da data fixada para a reunião. Artigo 19. A Assembléia Geral será validamente constituída quando estiverem devidamente representados metade mais uma das associações filiadas. Artigo 20. As funções e atribuições da Assembléia Geral: a) adotar acordos relativos à representação, gestão e protecção dos interesses da UNIÃO. b) aprovar os programas e planos de ação. c) Eleger e revogar o mandato do Presidente e da Comissão Executiva da União Europeia. d) Aprovar o orçamento e conta final. e) Aprovar ou alterar a Constituição. f) Aprovar a dissolução da União. Artigo 21. Nas reuniões da Assembléia Geral devem ser registados, estendendo o livro para o efeito assinado pelo Presidente e pelo Secretário. Artigo 22. O Comitê Executivo é o órgão de gestão, gestão e administração de pessoas, eleitos pela Assembléia Geral da União, em escrutínio livre e secreto. O mandato da Comissão Executiva será de dois anos. As acusações vão cobrir o Presidente, um mínimo de uma e um máximo de três Tesoureiro Vice-Presidentes, Secretário e um mínimo de um e máximo de doze membros. Artigo 23. O Comitê Executivo se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês. Ele também se reunirá em sessão extraordinária a pedido de um terço dos seus membros ou a critério do Presidente. Artigo 24. As funções do Comitê Executivo: a) A aplicação ea execução das resoluções aprovadas pela Assembléia Geral. b) Desenvolver e dirigir as actividades da União necessários para o exercício e desenvolvimento de seus propósitos. c) Propor à Assembléia Geral para programas de acção que realizam o cumprimento geral e específica. d) Apresentar aos orçamentos da Assembléia Geral, a declaração de contas, assentamentos e propostas de taxas para aprovação. e) Em casos de extrema urgência, as decisões sobre matérias cuja competência corresponde à Assembléia Geral percebê-lo na primeira sessão é realizada. Artigo 25. O Presidente da União é o representante legal e seu público, agindo no âmbito do acordo e controle do Comitê Executivo. Seu mandato é de dois anos. As funções do Presidente: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e da Comissão Executiva. b) Representar a União, assina os contratos e os poderes de subvenção e realizar todos os tipos de ações com a permissão do Comitê Executivo. c) Para submeter o seu relatório de desempenho para a Assembléia Geral ea Comissão Executiva. d) Propor ao Comitê Executivo a nomeação de cargos técnicos necessários para as atividades da UNIÃO. Artigo 26 O Primeiro Vice-Presidente em sua ausência e se houver uma vaga na presidência até nova eleição ocorra. Artigo 27 º O Secretário da União deverá manter as atas das reuniões realizadas. Artigo 28 º O Presidente de Honra da entidade deve ser uma / um renomado artista visual e eleito / a pela Assembléia Geral. Atuar como um conselheiro / a, e em nome da entidade nessas circunstâncias determinadas pelo Comitê Executivo ou propor. TÍTULO V Artigo 29 º Os recursos financeiros da União é composta por: a) As taxas das associações-membro. b) doações e legados em favor dele. c) As subvenções que venham a ser concedidos. d) venda de bens e valores. e Renda) da venda de publicações e prestação de serviços sempre que necessário para se desenvolver. f) Quaisquer outros recursos obtidos de acordo com as leis e disposições legais. Para cada exercício irá compor o orçamento regular de receitas e despesas. TÍTULO VI Artigo 31. A UNIÃO se dissolverá quando exigido pela Assembléia Geral, com dois terços dos votos a favor. TÍTULO VII Artigo 32. Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral, com dois terços dos votos a favor. A alteração proposta deve ser adiada, pelo menos, um terço das associações-membro ou pelo Comitê Executivo e será enviado a todos os membros da União com um aviso de trinta dias. |



























































